
Processo no.02/206
Recorrentes: JOÂO AUGUSTO STINGELIN, EDILBERTO DOS SANTOS BARROS, CLÁUDIO SEBASTIÃO PEREIRA DA CRUZ, RAMIRO NOGUEIRA FILHO, WILLIAN GOMES DE AMORIM, JOÃO EVANGELISTA DE SENA BONFIM E JAMILSON GOMES DA SILVA.
Recorrido: COMISSÃO DISCIPLINAR NACIONAL-CDN
Procurador: Dr.Edson Rosas Junior
Defensor Dativo: Dr.Moisés Roberto Gebber Correia-OAB-AM 5678
Relator: Auditor Laurênio Maia Viga
EMENTA: MITIGAÇÃO DA PENA.,FACE PRIMARIEDADE DO
PRIMEIRO ACUSADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRÁFICO DE
SUBSTÂNCIA PROIBIDA. DEMAIS ACUSADOS CITADOS E
ADVERTIDOS NA FORMA DA LEI. MANTÉM-SE DECISÃO A QUO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos entre as partes acima indicadas, decide este Tribunal, por unanimidade, em consonância com o Parecer do Procurador Graduado, Dr. Mauro de Siqueira Queiroz, acolher parcialmente o recurso interposto por João Augusto Stingelin, para reformar a decisão da Comissão Disciplinar Nacional, substituindo a sanção de inelegibilidade para toda a vida para a pena de um período mínimo de dois anos de inelegibilidade.
Manaus, 08 de fevereiro de 2007
Cuida-se de denúncia formulada nos termos do art.21 – I, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva pelo Procurador Dr. Edson Rosas Junior, junto a Comissão Disciplinar Nacional do Tribunal Superior de Justiça Desportiva do Atletismo do Brasil, contra JOÃO AUGUSTO STINGELIN, por infração a regra 32.1, 2 (g), (i), das Regras de Competição- 2006/2007, da IAAF e contra EDILBERTO DOS SANTOS BARROS, JOÃO EVAGELISTA DE SENA BONFIM, CLÁUDIO SEBASTIÃO PEREIRA DA CRUZ, RAMIRO NOGUEIRA FILHO, WILIAM GOMES AMORIN e JAMILSON GOMES DA SILVA, todos á qualificados, por infração ao art. 224 do CBJD.
O primeiro denunciado por ter sido encontrado entre seus pertences pessoais, uma ampola injetável do medicamento “ HEMAX 4.000 UI Eritron de substância considerada doping – EPO Eritropoetina -pela IAAF/CBAT, constante das fls. dos autos.
Os demais acusados, em que pese terem sido, inicialmente, o autores da denúncia através da internet contra JOÃO AUGUSTO STINGELIN, por posse de substância proibida aos atletas, pesa contra os mesmos o fato de injustificadamente não terem comparecido ao órgão da justiça desportiva, embora regularmente citados e advertidos para esse fim.
VOTO DO RELATOR
A despeito da confissão expressa do acusado JOÃO AGUSTO STINGELIN da posse da substância EPO em seus pertences, data vênia do ilustre prolator da respeitável decisão recorrida, entendo excessiva á sanção imposta ao aludido atleta, uma vez que não vislumbrei nos autos elementos que pudessem caracterizar o delito de tráfico de substância proibida, tanto é verdade que dos autos consta a existência apenas de uma ampola da substância proibida, adquirida pelo fone 0800 há mais de seis meses e não quantidade maior do mesmo produto ou ainda obtenção de lucro, que pudesse caracterizar a figura do prefalado delito. Pelo que inferi de suas razões, considero o ato do acusado apenas como intempestivo e imprudente, muito comum em jovens atletas de pouca idade, como o do presente caso.
Ademais, a decisão de primeiro grau não levou em conta a condição de primário do acusado, benefício este previsto na legislação pertinente.
Diante do exposto, acompanho in totum o Parecer do Douto Procurador Graduado, Dr. MAURO DE SQUEIRA QUEIROZ, calcado em fundamentos legais inatacáveis, tanto quanto ao acusado João Augusto Stingelin, como no que toca aos demais acusados. O defensor dativo também acompanhou o parecer.
É o meu voto
Manaus, 08 de fevereiro de 2007
LAURÊNIO MAIA VIGA - Relator
LUIS AUGUSTO MITOSO- Presidente |