Trata-se de denúncia (fls. 02/03)
formulada pela PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA,
na pessoa do Dr. Mauro de Siqueira Queiróz, contra
a atleta ARLETE SOARES ADÃO que, submetida a
um controle antidoping na competição intitulada
"Maratona do Rio de Janeiro", na cidade do
Rio de Janeiro/RJ, realizada no dia 27 de junho de 2004,
pela Confederação Brasileira de Atletismo,
acusou resultado positivo para a substância proibida
"Nortestosterona" (fls. 09/11, 15/49).
A denunciada apresentou defesa-prévia (fls.
50/77), sendo a mesma entendida improcedente pelo Oficial
Anti-doping da CBAt, Dr. Thomaz Sousa Lima Mattos de
Paiva (fls. 78/79). Solicitou, então, a denunciada,
a análise de contra-prova B (fls. 80), fazendo-se
presente ao exame, cujo resultado desta contra-prova
também foi positivo para a referida substância
proibida (fls. 81/133). A CBAt notificou a denunciada
do resultado da contra-prova "B", enviando-lhe
cópias dos resultados (fls. 134)
Em vista dos resultados laboratoriais positivos para
doping, a CBAt, por Portaria nº 07/2004 e Nota
Oficial nº 57/2004 (fls. 139 e 140, respectivamente),
confirmou a suspensão provisória da atleta
denunciada.
Houve solicitação de audiência,
pela denunciada, junto ao STJD da CBAt (fls. 141/142),
a fim de que lhe oportuniasse o princípio do
contraditório e da ampla defesa. Arrazoada em
defesa da denunciada, às fls. 144/146, com documentos
de prova anexos (fls. 147/235).
Em sessão de julgamento do dia 02 de janeiro
de 2005, o plenário do STJD, apreciando a defesa
da denunciada e a suscitação de dúvida,
pela mesma formulado, quanto ao Relatório Analitico
Adverso ter apontado metabólito de Nortestosterona,
e se seria proveniente do medicamento confessado usado
Micronor, em cuja composição tem-se a
propriedade Norentendrina, acatou proposição
do Relator, a fim de que fosse diligenciado junto a
profissional habilitado pela CBAt, laboratório
ou outro membro do seu conselho de dopagem, para saber
se a substância indicada na ressalva da cartilha
de medicamentos permitidos, editado pelo COB e adotado
pela CBAt, e detectada nos exames antidoping "A"
e "B" a que foi submetida a atleta denunciada
(fls. 237).
Encaminhados expediente ao Dr. Eduardo Henrique De
Rose, membro da Comissão Médica da IAAF
(fls. 239), e ao Prof. Dr. Francisco Radler de Aquino
Neto, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (fls.
242).
O Secretário Geral da CBAt, Sr. Martinho Nobre
dos Santos, encaminhou Telefax à atleta denunciada,
ratificar a data do julgamento destes autos de processo,
como sendo o dia 02 de fevereiro de 2005, às
18:00 horas, na sede da Confederação (fls.
244), em cujo momento dar-se-ia ciência ao plenário
da Corte Superior de Justiça Desportiva e à
atleta das respostas dos dois experts à
proposição da Relatoria.
Na sessão Plenária aprazada (02/02/2005),
a iluestre Procuradora da Atleta denunciada encaminhou,
por fax, uma petição aditivando a sua
defesa, onde consta, de forma não muito legivel,
um texto de autoria dos Drs. Marlice Aparecida Sipoli
Marques, Henrique Marcelo Gualberto Pereira e Francisco
Radler de Aquino Neto, intitulado "Controle de
dopagem de anabolizantes: o perfil esteroidal e suas
regulações", publicado pelo LABOP,
Instituto de Química, Departamento de Química
Orgânica da Universidade Federal do Rio de Janeiro/RJ,
que "contém artigo sobre o hormônio
que fez com que desse positivo o teste, lembrando inclusive
que o da atleta em questão deu valor de nanograma
menor do que o considerado positivo pois a quantidade
de ND seria para mulheres de 5mg/ml e a da atleta foi
de 2,81ng o que pelo artigo nem deveria ser considerado
positivo." (sic)
Dada ciência das respostas dos experts consultados, eis que suas manifestações
foram no sentido de confirmarem o doping da atleta,
seja pelo Dr. De Rose face a responsabilidade objetiva,
seja pelo Prof. Dr. Francisco Radler ser a noretistoerona
sinônimo de noretindrona, conseqüentemente
substâncias proibidas pelos regulamentos de controle
de dopagem.
A Procuradoria da Justiça Desportiva enfatizou
sua denúncia, em fundamentado arrazoado, invocando
o princípio regualmentar da responsabilidade
objetiva, no sentido de ver a atleta punida nos termos
da regra do atletismo (Regra 32.2. (a) c/c a Regra 40,
1, (a)).
FUNDAMENTAÇÃO:
Aprecia-se a conduta da atleta ARLETE SOARES ADÃO
relativamente à sua responsabilidade no uso de
substância proibida denominada NORTESTOTERONA
(agente anabólico do tipo esteróide anabólico
androgênico, constante do Guia de Procedimentos
para Controle de Dopagem, aprovado pelo Conselho da
IAAF), constatado mediante análise em exame antidoping
em competição, realizado no dia 27 de
junho de 2004 na competição Maratona do
Rio de Janeiro.
O resultado das análises das amostras "A"
e "B" não deixam dúvida quanto
à existência da substância NORTESTOSTERONA
nos fluidos corpóreos da atleta, sendo a mesma
responsável por isso, vide Regra 32, item 2,
letra "a", das Regras Oficiais do Atletismo
2004/2005, aprovado pela CBAt e recomendado pela IAAF,
estando sujeita à pena prevista na Regra 40,
item 1, letra "a", subitem (i), de dois anos,
no mínimo, a partir da data da audiência
em que foi decidido que o delito de dopagem foi cometido,
salvo se já estiver cumprindo um período
de suspensão prévia, caso em que de ser
subtraído do período de inelegibilidade
o período já cumprido desta suspensão
prévia.
As regras do desporto, tanto quanto as regras de conduta
social, têm caráter objetivo e cogente,
quer dizer, constatado o delito a pena é aplicada,
mormente as regras do atletismo que se fundam no preceito
denominado no vernáculo inglês de "strict
liability", ou no nosso vernáculo "responsabilidade
objetiva", que consiste em ser o atleta o único
e exclusivo responsável em não deixar
que nenhuma substância proibida apareça
nos tecidos e fluidos de seu corpo. Desta forma, o ônus
da prova transfere-se para o Atleta, que tem o objetivo
de provar que não houve doping em seu caso.
Todavia, entendo com a devida permissão dos
que pensam contra, que esta regra não é
absoluta, posto que o conceito hodierno de dopagem permite
que o atleta apresente contra-evidência para que
afaste a presunção de negligecia imposta
pela regra internacional de combate a dopagem. Neste
compasso, tenho que a defesa assim tentou mostrar, quando
apresenta estudo médico sugerindo que quantidade
inferior ao encontrado no exame antidoping não
constitui infração, ou nas suas palavras,
ser considerado exame positivo.
Em que pese esses argumentos da defesa, entendo que
não está em evidêcia a quantidade
encontrada, mas sim, face o princípio da responsabilidade
objetiva, a existência da substância proibida,
que poderia ser desconstituída, ao meu ver e
assim já o disse anteriormente, por não
ser absoluto àquele princípio, desde que
a denunciada provasse não ter contribuído
para a administração própria, mas
sim por terceiros ou médica, e dado ciência
a Entidade de Administração do Desporto
e sua Comissão de Controle de Dopagem.
Nesse compasso, os exames laboratoriais realizados
(a prova A e a contra-prova B) asseguram a existência
da substância proibida NORTESTOSTERONA, bem como
as manifestações dos experts às fls. 247 e 248 dos autos, asseveram que, seja
a NORTESTOSTERONA ou qualquer substância variante
desta, a dopagem existiu e a atleta infrigiu as regras
de controle de dopagem. Sobre um desses dois laudos,
o primeiro do Dr. De Rose, permito-me dizer -- após
a sua contundente lembrança sobre o espírito
da lei brasileira, do regulamento antidoping da CBAt,
da IAAF e do Código Internacional Antidoping
da Agência Mundial Antidoping (WADA) acerca da
chamada responsabilidade objetiva do atleta (strict
liability), -- que, por não ser absoluto esse
princípio, a denunciada deveria ter se acautelado
quanto ao uso de qualquer medicação, seja
declarando o uso da medicação tomada,
via formulário de controle de doping, a fim de
obter a isenção de uso terapêutico.
E isto não foi observado pela denunciada, só
vindo a declarar os medicamentos usados após
o resultado positivo do exame "A" (vide fls.
50 a 52 e verso).
In casu, a Denunciada não provou satisfatoriamente
que a substância proibida encontrada em seus fluídos
corpóreos decorreu de ato ou fato exclusivo de
terceiros, sem o seu conhecimento, o que caracteriza
a chamada "contaminação", acarretando
com isso a sua responsabilidade objetiva.
DECISÃO:
Por tudo o que consta dos autos, adicionado das provas
técnicas não refutadas, voto pela CONDENAÇÃO,
na pena mínima, considerada a primariedade, da
atleta ARLETE SOARES ADÃO, por uso de substância
proibida e apontada em controle de dopagem, nos termos
da denúncia do nobre Procurador da Justiça
Desportiva.
SALA DAS SESSÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPORTIVA DO ATLETIMO, em Manaus, 02 de fevereiro de
2005.
PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA
Auditor - Relator
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