Superior Tribunal de Justiça Desportiva
Confederação
Brasileira de Atletismo - CBAt |
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Processo Nº 005/2004
Denunciado : Luciano dos Santos Lima
de Melo
Auditor-Relator : Mário
Augusto Marques da Costa |
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EMENTA: Atleta , uso de substância
proibida Nortestoterona , exame comprovação,
prova e contraprova. Defesa não elisão das
provas produzidas. Infração as Regras do
art. 32.2 (a) Competição 2004/2005 , comprovadas.
Pena suspensão por 2 (dois ) anos. |
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Vistos, etc. |
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Decidem os auditores do Superior Tribunal
de Justiça Desportiva da Confederação
Brasileira de Atletismo , à unanimidade em julgar
procedente a denúncia , condenando o atleta Luciano
Lima de Melo a pena de 2 ( dois ) anos de suspensão
, remidos os dias cumpridos de suspensão preventiva
, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante desta decisão .
Sala das Sessões do Tribunal Superior de Justiça
Desportiva – CBAT , em Manaus, aos 02 dias do
mês fevereiro de 2005. |
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Presidente: |
Auditor Alberto Puga Barbosa |
Relator: |
Auditor Mário Augusto Marques da
Costa |
Procurador: |
Adv. Mauro Siqueira de Queiroz |
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RELATÓRIO |
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Tratam-se os autos de denúncia
formulada pela Procuradoria de Justiça deste
Superior Tribunal de Justiça Desportiva , em
desfavor do atleta Luciano do Santos Lima de Melo ,
já , devidamente qualificado nos autos , por
infração as regras do art. 32.2 (a ) das
Regras Oficiais do Atletismo 2004/2005 , em face , de
ter sido detectado em seu exame de urina substância
denominada NORTESTOSTERONA conforme consta dos Laudos
de prova e Contra-prova de fls. (09 a 20). Devidamente
citado para oferecimento de defesa em sessão
designada para o dia 15.12.2004 às 18:00 hs ,
apresentou requerimento solicitando adiamento do julgamento
, no que foi atendido, sendo designada nova data para
sessão de julgamento , recaindo no dia de hoje
02.02.2005 , com os autos vieram demais documentos que
o instruem.
É o relatório |
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Manaus , 02.02.2005 |
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Mário Augusto Marques da Costa
Auditor Relator |
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VOTO |
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Antes de adentrar na análise do mérito
da denúncia creio se fazer necessário posicionar-me
acerca do meu entendimento enquanto julgador quanto ao
Direito Desportivo Disciplinar , que , no meu entendimento
é direito penal ou deriva diretamente deste ramo
do direito.
O meu convencimento deriva da premissa de que as sanções
que estabelece o Código Brasileiro de Justiça
Desportiva e demais legislações correlatas
, vão até a interdição de
direito, como é o caso em tela , cuja sanção
a ser aplicada atingira diretamente direito à
participação do atleta ora denunciado
em competições oficiais de atletismo
Ora partindo-se ainda , do argumento de que não
há diferença , nem lógica e nem
ontológica entre ilícito penal ( criminal ) e ilícito pena disciplinar ( administrativo ) não tem como não se concluir que o Direito
Disciplinar Desportivo Brasileiro é direito penal
, respeitadas as posições contrárias.
Diante deste fato , não resta dúvida
de que ao acusado deve ser assegurado a ampla defesa
e o contraditório , que , face , a ausência
de um Código Processual Disciplinar , deve ser
adotado subsidiariamente o Código de Processo
Penal , naquilo em que não for incompatível
com o CBJD.
Feitas essas breves e necessárias considerações
passo a análise do mérito dos autos ,
inicialmente quanto ao ônus da prova .
No que concerne ao ônus da prova vale destacar
os ensinamentos do renomado Carnelutti , quando afirma, verbis :
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“ Cabe provar a quem
tem interesse em afirmar .
Portanto , a quem apresenta uma pretensão cumpre
Provar-lhe os fatos constitutivos e a quem fornece a
Exceção cumpre provar os fatos extintivos
ou as con-
dições impeditivas ou modificativas “
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À acusação , em princípio
, cabe o encargo de demonstrar , através das provas
, a concreção da tipicidade do fato e a
atribuição correta de sua autoria , assim
o fez , o Sr. Procurador em sua peça acusatória
, com o relato dos fatos , identificação
e qualificação do autor e juntada das provas
da infração ( Laudos de Exames ), não
restando dúvida quanto ao fato e o seu autor.
Por
outro lado o denunciado , embora tenha lhe sido assegurado
o contraditório e a mais ampla defesa , não
compareceu a sessão de julgamento para se defender
, levando-se a crer que os fatos articulados na denúncia
corroborados pelas provas produzidas e inatacadas são
verdadeiros passiveis da aplicação de
punição contida na norma , obviamente
comprovada a tipicidade da conduta.
Aliás, sobre a tipicidade é sempre oportuno
relembrar os ensinamentos do renomado doutrinador Aníbal
Bruno , in verbis :
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“ A tipicidade é essa
conformação do fato com a descrição
precisa da definição legal. “ |
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A conduta do denunciado se coaduna com a
pratica proibitiva contida no art. 32.2 das Regras do
Atletismo 2004/2005 , logo , a tipicidade restou demonstrada
,e a conduta comprovada com as provas carreadas aos autos
, pelo que deve ser o denunciado apenado de conformidade
com o requerido na peça acusatória , ou
seja , dois anos de suspensão , remidos os dias
já cumpridos de suspensão preventiva é
como voto. Sr. Presidente. |
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Mário Augusto Marques da Costa
Auditor Relator
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DECISÃO |
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Vistos, etc. |
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Por unanimidade o Tribunal acolhe o pedido de suspensão do julgamento em razão da justa causa apresentada pelo atleta.
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Sala de Sessões do STJD -CBAT |
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Manaus , 15 de dezembro de 2004 |
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Auditor Alberto Puga Barbosa
Presidente |
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Auditor Mario Augusto Marques da Costa
Relator
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