Superior Tribunal de Justiça Desportiva
Confederação
Brasileira de Atletismo - CBAt |
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Processo Nº 004/2004
Denunciado : Fábio Gomes da Silva
Autor(a ) : Procuradoria da Justiça
Desportiva - CBAt
Auditor-Relator : Armando de Souza Negrão |
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INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
TIPICIDADE DA CONDUTA . PREVISÃO LEGAL NAS REGRAS
DO ATLETISMO 2004/2005. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS REGRAS
DO IAAF 22.1. (F) E 234.4. (F), RECEPCIONADAS PELO PARÁGRAFO
PRIMEIRO. DO ART. 1.º, DA LEI N. º 9.615, DE
24 DE MARÇO DE 1988, MAIS ART. 188 DO CBDJD.
DECISÃO
Visto , etc .,
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Por unanimidade, acordam os auditores
do Superior Tribunal de Justiça Desportiva ,
pela procedência da denúncia e condenação
do denunciado, nos termos do voto do relator , que fica
fazendo parte integrante desta decisão. |
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Sala de Sessões do STJD -CBAT
Manaus , 15 de dezembro de 2004
Auditor ALBERTO PUGA BARBOSA
Presidente
Auditor ARMANDO DE SOUZA NEGRÃO
Relator
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Processo nº 004/2004
DENUNCIADO : FÁBIO GOMES DA SILVA
AUTOR(A) : PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA
RELATOR : AUDITOR ARMANDO DE SOUZA NEGRÃO |
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RELATÓRIO |
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O digníssimo Procurador Dr. Mauro
Queiros, ofereceu denúncia face o atleta FÁBIO
GOMES DA SILVA, por infração
a regra 22. 1 ( f ) combinada com a regra 234.4 (f) do livro de Regras
Oficiais do Atletismo2002/2003 , fato apurado em competição,
cuja ocorrência foi da lavra do Árbitro
Marcos Kaczan, na função de Chefe da Prova
de Salto com Vara Masculino Final, do XXIII Troféu
Brasil Caixa de Atletismo.
Os fatos que deram origem aos presentes autos, foram
expostos no bojo da denúncia ofertada pelo Digno
Procurador, nos seguintes termos :
I.“1. Consta inclusa cópia
de relato de ocorrência grave, da lavra do Árbitro
Marcos Kaczan, na função de Chefe da Prova
de Salto com Vara Masculino Final, do Troféu
Brasil Caixa de Atletismo que, verbis:
“...O mesmo após realizar sua última
tentativa, a qual encerrava sua participaçãp,
em atitude insana lançou um engradado a cerca
de 20 metros de distância, quase acertando um
árbitro e ainda dirigiu-se ao setor de espera,
onde destruiu uma cadeira com um chute.”
“2. Do relato sobredito, apura-se, indubitavelmente,
que o atleta infringiu as Regras 22.1 (f) e 234.4 (f)
do livro de Regras Oficiais do Atletismo – IAAF
– 2004/2005, estando o mesmo sujeito às
sanções previstas no art. 188 do CBJD,
aplicado subsidiariamente.
II. Os autos se encontram regularmente
instruídos.
III. Designado relator pelo Presidente
do Tribunal, em audiência de julgamento datada
de..., foi apresentada pelo atleta defesa escrita, fls.,
juntada aos autos, bem como , face a ausência
de defensor nomeado pelo atleta, e para assegurar-lhe
a ampla defesa, foi nomeado defensor dativo que fez
sustentação oral . |
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VOTO |
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O atleta denunciado articulou em sua defesa
tão somente a refutação dos fatos
constantes da denúncia ministerial sem, contudo,
apresentar provas irrefutáveis da sua inocência.
Ciente de que o ônus da prova cabe a quem a imputa,
o digno representante ministerial lastreou a acusação
nos documentos carreados pela testemunha presencial do
fato, árbitro Marcos Kaczan, fls.08.
Com efeito, o denunciado no bojo da sua defesa escrita
alega uma situação acidental para o fato,
todavia, apresenta justificativas de uma conduta indisciplinada,
como por exemplo: “... a qual infelizmente muitas
vezes exigiu de mim atitudes impensadas e imoderadas.”
“quem pode mais chora menos.” “... Tudo isso ocorreu em irrefletidas frações
de segundo.”
IV. No
final da sua exposição o denunciado requereu
sua absolvição e alternativamente penas
atenuadas.
V. Segundo o Mestre
Vicente Raó, as regras de interpretação
hermenêutica constitucional, têm a seguinte
dicção :
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"... a hermenêutica tem por objeto
investigar e coordenar por modo sistemático os
princípios científicos e leis decorrentes,
que disciplinam a apuração do conteúdo,
do sentido e dos fins das normas jurídicas e
a restauração do conceito orgânico
do direito, para efeito de sua aplicação
e interpretação; por meio de regras e
processos especiais procura realizar, praticamente,
estes princípios e estas leis científicas;
a aplicação das normas jurídicas
consiste na técnica de adaptação
dos preceitos nelas contidos assim, interpretados. Às
situações de fato que se subordinam.” |
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Por sua vez, o mestre constitucionalista
lusitano J.J. Gomes Canotilho enumera
diversos princípios e regras interpretativas, dentre
as quais destaco as seguintes: 1ª da
unidade da constituição; 2ª da máxima efetividade ou da eficiência
e da força normativa da constituição.
Pela primeira, a interpretação
constitucional deverá ser realizada de maneira
a evitar contradições entre
suas normas.
Já pela segunda, à norma constitucional deve ser atribuído
o sentido que maior eficácia lhe conceda.
E, por último, entre as interpretações
possíveis, deve ser adotada aquela
que garanta maior eficácia,
aplicabilidade e permanência das
normas constitucionais.
Portanto, a finalidade dessas regras é a de possibilitar
a manutenção das leis no ordenamento jurídico,
compatibilizando-as com o texto constitucional.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL , no seu art. 5º XXXIX , diz : |
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“ não há crime sem lei
anterior que o defina nem pena sem prévia cominação
legal ; “ |
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VI. Por oportuno, citamos
os ensinamentos do mestre Aníbal Bruno : |
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“ A tipicidade é essa conformação
do fato com a descrição precisa da definição
legal –Se existe ação ,ou seja , se
esta não se apresenta como antijurídica
e típica , não há crime . (
Direito Penal , vol , l , pág 277 , Forense , 2º
Ed. 1959 ) |
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Não menos, oportuno os ensinamentos
do festejado mestre Frederico Marques que , em
sua obra Elementos de Direito Processual Penal , pág.
153 , 1ª Ed. , Forense , sobre a imputação dogmatiza ,
verbis : |
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“ .. consiste em atribuir à pessoa
do réu a prática de determinados atos que
a ordem jurídica considera delituosos ; por isso
imprescindível que nele se fixe , com exatidão
, a conduta do acusado , descrevendo-a o acusador de maneira
, PRECISA , CERTA E BEM INDIVIDUALIZADA. “ |
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VII. Senhor Presidente,
é sabido que o Direito compreende uma tricotomia,
qual seja: NORMA , FATO E VALOR
VIII. O Direito normativo, objeto primordial
da dogmática jurídica , é impulsionado
pela Sociologia Jurídica ,estudiosa do fato jurídico
. O fato jurídico necessita de entrar na órbita
normativa, aquela parte do Direito positivo que surge
na sociedade para dirimir seus interesses cada vez mais
complexos.
IX. No caso em tela, a conduta do atleta
gerou um fato jurídico reprovável pelas
normas, até porque sua conduta infracional se encontra
tipificada nas regras do ATLETISMO 2004/2005.
Portanto a conduta do denunciado gerou um fato jurídico
reprovável presente na órbita normativa
em epígrafe.
Diante de tudo o exposto, comprovada a infração
praticada pelo denunciado, voto pela PROCEDÊNCIA da denúncia e conseqüente CONDENAÇÃO do acusado à pena de SUSPENSÃO DE 30 (trinta)
dias, dada sua primariedade, contados a partir da ciência
da sentença pelo atleta. |
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ARMANDO DE SOUZA NEGRÃO
Auditor
Relator |
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