Superior Tribunal de Justiça Desportiva
Confederação
Brasileira de Atletismo - CBAt |
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Processo Nº 003/2004
Denunciada: MARIZETE DE PAULA REZENDE
Advogado: LUCIANO HOSTINS
Autora: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Relator: AFFIMAR CABO VERDE FILHO |
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EMENTA
INFRAÇÃO
POR DOPAGEM (ERITROPOETINA RECOMBINANTE – EPO).
RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE
OBJETIVA (STRICT LIABILITY).
- Questão prejudicial. Conflito de
normas. Aplicação de regra posterior
mais benéfica (lex mitior) rejeitada.
- Inexistência de dúvida quanto
a confiabilidade da descoberta da substância
proibida. Denúncia procedente.
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Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Exmos. Srs. Auditores componentes
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
Desportiva junto a Confederação Brasileira
de Atletismo, à unanimidade de votos, em julgar
procedente a denúncia ofertada pela Procuradoria
de Justiça Desportiva contra a Atleta MARIZETE
DE PAULA REZENDE, na forma do voto do Relator.
Sala de Sessões do Superior Tribunal de Justiça
junto a CBAt, em Manaus, 29 de março de 2004. |
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Presidente: |
ALBERTO DOS SANTOS PUGA BARBOSA |
Vice-presidente: |
PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA |
Procurador: |
MAURO DE SIQUEIRA QUEIROZ |
Auditores: |
AFFIMAR CABO VERDE FILHO |
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MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA |
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CAUPOLICAN PADILHA JÚNIOR |
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LUIS AUGUSTO MITOSO JUNIOR |
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SEBASTIÃO GONÇALVES GUIMARÃES
FILHO |
Secretário: |
WALFREDO SEBASTIÃO MOURA |
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RELATÓRIO |
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A Procuradoria de Justiça Desportiva
oficiante no Superior Tribunal de Justiça Desportiva
junto a Confederação Brasileira de Atletismo
(CBAt), ofereceu denúncia em 01.03.2004 (fls.
01/02) contra MARIZETE DE PAULA REZENDE,
atleta registrada na CBAt sob o nº 8736 - Federação
Paulista de Atletismo, inscrita pela Associação
Ferroviária de Esportes de Araraquara.
Diz a acusatória que em 31.08.2003, durante a MEIA-MARATONA INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO realizada na cidade do Rio de Janeiro-RJ, o teste a
que foi submetida a atleta MARIZETE DE PAULA
REZENDE constatou a presença de ERITROPOETINA RECOMBINANTE (EPO) em seus fluidos
corporais, substância considerada proibida pela
Associação Internacional das Federações
de Atletismo – IAAF e pela CBAt, conforme a lista
“PROHIBITED CLASSES OF SUBSTANCES AND PROHIBITED
METHODS, 2002/2003, OLYMPIC MOVEMENT ANTI-DOPING CODE.”.
Ante a infringência da Regra 55, 2, (i), a Procuradoria
de Justiça Desportiva do STJD pugna pela declaração
da inelegibilidade da Atleta denunciada, com a aplicação
das sanções previstas na Regra 60, 1,
(i) combinada com a Regra 60, 2, (a), (i), todas das
Regras Oficiais do Atletismo 2002/2003.
A atleta foi citada através do Edital de Citação
nº 03/2003 (fls. 03), tendo sido certificado às
fls. 05 a inexistência de processos anteriores
contra aquela.
Às fls. 09/12, constam respectivamente os Formulários
de Controle Antidopagem – Amostra de urina nº
810776; de Controle de Teste Sanguíneo; de Notificação
para comparecimento a Estação de Controle
para Coleta de Sangue; e, de Consentimento para Coleta
de Sangue.
Informe de Coleta Externa de Sangue da Atleta, levado
a efeito pelo laboratório Lâmina Medicina
Diagnóstica (fls. 13 e seg.).
Anexada às fls. 14/15, expediente do Sr. Gabriel
Dollé, Oficial Antidopagem da IAAF, para CBAt,
comunicando o resultado fornecido pelo Laboratório
de Paris de que a Amostra 810776 mostrou a presença
da substância proibida recombinante (EPO), solicitando
o envio do Formulário do Controle Antidopagem
da Atleta e informando que a esta deve ser solicitada
uma explicação e informada a possibilidade
de pedir a análise da Amostra “B”.
Comunicado da CBAt a Atleta do resultado positivo para
a substância proibida EPO na Amostra “A”
coletada em 31.08.2003 (fls. 19).
Explicação da Atleta às fls. 27,
acompanhada dos seguintes documentos: Resultados de
Controles de Testes conduzidos pela CBAt na Atleta (fls.
29), Relatório Médico e Receita Médica
do medicamento EPREX 2000 VI firmados
pelo Dr. JÚLIO CÉSAR SOARES BARRETO (fls. 30 a 33) e Resultados de Exames de Sangue da Atleta
(fls. 34 a 36).
Correspondência do Sr. Gabriel Dollé para
CBAt, comunicando que as explicações da
Atleta não foram aceitas e de que esta, de acordo
com as Regras do art. 2.52 das Normas de Procedimento
para Controle Antidopagem da IAAF, será provisoriamente
suspensa.
Comunicação da CBAt a Atleta que suas
explicações não foram aceitas e
de sua suspensão provisória (fls. 42).
Solicitação da Atleta para análise
da Amostra “B” (fls. 44).
Documento confidencial enviado ao Presidente da CBAt,
Dr. ROBERTO GESTA DE MELO, em que a
Atleta solicita a revisão da tradução
de suas explicações à IAAF e alega
terem ocorrido irregularidades na coleta das amostras
por ocasião do evento (fls. 56/59).
Expediente do Sr. Gabriel Dollé a CBAt, informando
que o resultado da Amostra “B” confirmou
a presença da substância proibida EPO nos
fluídos da atleta, bem como de que o fato das
datas terem sido alteradas na tradução
de suas explicações não alteraria
a interpretação e conclusão sobre
as mesmas (fls. 64/66).
Informe da CBAt a Atleta de que a IAAF não aceitou
suas explicações complementares (fls.
67/72).
Comunicado Oficial da CBAt, Portaria nº 01/2004
e Nota Oficial nº 01/2004, relativas aos fatos
que redundaram na suspensão provisória
da Atleta (fls. 73/78)
Resultados analíticos completos da análise
das Amostras “A” e “B” da urina
sob o nº 810776 (fls. 83 a 194).
Requerimento da Atleta para ser submetida a julgamento
pelo STJD da CBAt (fls. 197).
Procuração outorgada pela Atleta a seu
Advogado (fls. 200).
A Atleta compareceu a Sessão de Julgamento devidamente
acompanhada de seu Advogado, apresentando Defesa Escrita
e documentos (fls. 202 a 245).
É o relatório. |
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VOTO |
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A Defesa da Atleta MARIZETE DE PAULA
REZENDE suscitou em preliminar a necessidade
do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da CBAt
definir qual a norma a ser utilizada no julgamento, alegando
que por ocasião do fato (31.08.2003), vigiam a
Regra Oficial da IAAF 2002/2003 e o antigo Código
Mundial Antidopagem, enquanto na atualidade vigoram três
textos, quais sejam: o Código Brasileiro de Justiça
Desportiva (CBJD); a nova Regra Oficial da IAAF 2004/2005
e o novo Código Mundial Antidopagem.
Por isso, i.e., ante a existência de mais de uma
norma, requer a Defesa seja determinada qual irá
prevalecer, devendo o STJD nesta análise levar
em consideração a aplicação
da lei mais benéfica no espaço e/ou no tempo
(Princípio da lex mitior)
e optar, alternativamente, pela aplicação
do CBJD ou da Regra Oficial da IAAF 2004/2005 vigente
desde 01.03.2004 ou, ainda, do atual Código Mundial
Antidopagem.
Posta em discussão a matéria, verificou-se
que os Signatários do Código Mundial Antidoping,
ai incluído o Brasil, deverão implementá-lo
até a data de abertura dos Jogos Olímpicos
de Atenas-Grécia (CMAD, art. 23.3.1), bem como
o Capítulo 3 da Regra Oficial da IAAF 2004/2005
expressamente prevê que esta nova Regra “...Não
se aplicará retrospectivamente a temas de dopagem
anteriores a 1 de março de 2004.”.
Nessas condições, a Corte deliberou que
a norma a ser aplicada é a do momento da infração, in casu, a Regra Oficial da
IAAF 2002/2003, com fundamento no art. 1º, §
1º, da Lei 9.615/98 c/c a parte final do art. 101
do CBJD, a seguir transcritos: |
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Lei nº 9.615/98 (Institui normas
gerais sobre desporto e dá outras providências).
“...
§ 1º A prática desportiva
formal é regulada por normas nacionais e internacionais
e pelas regras de prática desportiva de cada
modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais
de administração do desporto.
CBJD (Código Brasileiro de Justiça
Desportiva)
“Art. 101. Dopagem é a utilização
de substância, método ou qualquer outro
meio proibido, com o objetivo de obter modificação
artificial de rendimento mental ou físico de
um atleta, que agrida à saúde ou ao espírito
de jogo, por si mesmo ou por intermédio de outra
pessoa, devidamente configurado mediante processo regular
de análise, observadas as normas nacionais
e internacionais. (grifei)
Ultrapassada a preliminar, adentro na questão
de fundo. |
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Como se observa dos autos, trata-se de denúncia
formulada pelo Procurador de Justiça Desportiva
deste Superior Tribunal de Justiça Desportiva contra MARIZETE DE PAULA REZENDE, por ter esta
infringido a Regra 55, 2, (i) da Regra Oficial do Atletismo
2002/2003. Verbis: |
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“REGRA 55
DOPAGEM
1. ...
2. Considera-se infração de dopagem quando:
(i) uma substância proibida está presente
nos tecidos ou líquidos corporais de um atleta.” |
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Os testes a que foram submetidas as Amostras
“A” e “B” da urina da Atleta denunciada,
sob o nº 810776, pelo Laboratoire National de Dépistage
du Dopage – Châtenay-Malabry-France, atestaram
a presença de ERITROPOETINA RECOMBINANTE (EPO),
substância proibida conforme a lista de “PROHIBITED
CLASSES OF SUBSTANCES AND PROHIBITED METHODS, 2002/2003,
OLYMPIC MOVEMENT ANTI-DOPING CODE.”.
A coleta da Amostra de urina feita por ocasião
da competição foi cumprida de acordo com
o “IAAF - Procedural Guidelines for Doping Control”
(Guia de Procedimentos para Controle de Dopagem), tanto
que não mereceu da atleta ou de seus representantes
a insurgência prevista no item 2.19, do referido
Guia de Ritos, restando caracterizada a renúncia
de contestação.
Do mesmo modo, não há informação
de que a Amostra 810776 “A” e “B”
tenha sido violada, adulterada ou que tenha ocorrido quebra
da cadeia de custódia, sendo certo que o silêncio
da atleta MARIZETE DE PAULA REZENDE demonstra
sua concordância com a regularidade dos citados
procedimentos.
O item 2.19 do “IAAF - Procedural Guidelines for
Doping Control” (Guia de Procedimentos para Controle
de Dopagem), prevê expressamente: |
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“2.19 As assinaturas do atleta, da
pessoa acompanhante (se alguma), e de um oficial da Estação
de Controle de Dopagem devem constar no Formulário
de controle de Dopagem, confirmando que os procedimentos
acima foram praticados. Se o atleta achar que os procedimentos
não foram cumpridos satisfatoriamente, ele deve
declarar isto no Formulário de Controle de Dopagem
e especificar as razões para sua insatisfação.
Na ausência de qualquer declaração,
o atleta renunciará ao direito de alegar qualquer
falha no procedimento. O atleta deve fornecer detalhes
de qualquer medicação ou suplemento alimentar
usados recentemente por ele no Formulário de Controle
de Dopagem.” |
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Daí porque não procedem os
argumentos da Atleta apresentados em suas explicações
de fls. 27 e 56, agora ratificados pela Defesa, de que
teria sido orientada a declarar tão somente os
medicamentos que ingerira nos últimos 5 dias, que
não houve privacidade na Estação
de Controle de Dopagem, que os recipientes de água
fornecidos não estavam lacrados e que a expressão
Drugs declared to have been recently used / Médicaments
declares avoir été pris recemment (Declaração
de drogas usadas recentemente), contida no Formulário
lhe produziu dúvida, porquanto não declarada
expressamente sua insatisfação quando da
coleta das Amostras.
Doutro passo, o questionamento sobre a validade do exame
realizado pelo Laboratoire National de Dépistage
du Dopage – Châtenay-Malabry-France, com fundamento
no Laudo do Profº. JARI CARDOSO,
Titular de Química Analítica – Instituto
de Química da UFRJ (Universidade Federal do Rio
de Janeiro) não pode prosperar.
A uma, porque o fato de não existir outra técnica
ou meio de prova que possa viabilizar o confronto, a contraposição
e/ou a contestação do resultado fornecido
pelo referido Laboratório, não oinvalida.
A duas, por resultar inteiramente incompatível
com o contexto probatório produzido pela própria
Defesa nos autos, qual seja, a confissão da Atleta
de que realmente utilizou a substância proibida
(fls. 27, 56 e 211) e as Declarações (fls.
30 e 225/226) do Dr. JÚLIO CÉSAR
SOARES BARRETO, médico que a assistia,
em que afirma que a receitara a ERITROPOETINA RECOMBINANTE
(EPO).
Apesar das alegadas limitações da Atleta,
o certo é que a mesma tinha pleno conhecimento
de seu estado de saúde, bem como do tratamento
ao qual era submetida desde o ano de 2000 com o referido
médico, tanto que informou ingerir o medicamento NORIPURUM, que não é vedado.
Ora, admitindo-se que o médico não é
afeto às regras impostas pelas Entidades nacionais
e internacionais de administração do desporto
quanto a ingestão de substâncias proibidas,
deveria a Atleta ter tomado as cautelas necessárias
para informar-lhe de sua condição (Regra
55.4 – Regra Oficial do Atletismo 2002/2003) até
porque aquele lhe acompanhava há três anos
e, mais, solicitado da IAAF uma dispensa antecipada (isenção)
que lhe autorizasse, caso se enquadrasse na condição
especial exigida, a fazer uso da EPO na forma da Regra
55.5, do mesmo regramento. Transcreve-se: |
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“Regra 55
4. É dever de um atleta assegurar que nenhuma substância
proibida, segundo estas Regras, esteja presente nos tecidos
e fluidos de seu corpo. Atletas são alertados que
são responsáveis por toda e qualquer substância
presente em seus corpos.
5. Um atleta pode solicitar à Comissão de
Dopagem uma dispensa antecipada, permitindo-lhe tomar
uma substância proibida pelas Regras da IAAF. Tal
dispensa somente será dada em casos de clara e
extrema necessidade clínica. Detalhes dos procedimentos
para tal solicitação são encontrados
no “Guia Procedimento para Controle de Dopagem”. |
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Aliás, a própria Atleta às
fls. 213 de sua Defesa reconheceu ter o dever de solicitar
a dispensa prevista na Regra acima transcrita quando afirmou: |
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“Tivesse a atleta, porém, pedido
uma autorização (TUE) para a utilização
da substância, não haveria caso de dopagem.
Mas, ao não agir desta forma, a atleta assumiu
o risco de ter seu exame antidopagem com resultado adverso.”
(grifo nosso) |
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Finalmente, entendo que o pretendido reconhecimento
da ocorrência de circunstâncias excepcionais
passíveis de viabilizar a submissão do presente
feito ao Conselho da IAAF se afigura como incabível.
A Regra 60.9 da Regra Oficial do Atletismo 2002/2003 prescreve: |
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“Regra 60
9. Em circunstâncias excepcionais, um atleta pode
recorrer ao Conselho para sua reabilitação
antes que o período de inelegibilidade imposto
pela IAAF tenha expirado.
Quando um atleta houver fornecido ajuda substancial para
uma Filiada no decorrer de um inquérito sobre dopagem
realizado por aquela Filiada, isto será normalmente
considerado pelo Conselho como circunstâncias excepcionais.
Uma decisão sobre circunstâncias excepcionais
será tomada somente se o atleta for capaz de apresentar
3 testes negativos realizados pela Filiada ou pela IAAF,
num período de no mínimo um mês entre
cada teste.
Entretanto, é enfatizado que somente em circunstâncias
verdadeiramente excepcionais justificarão qualquer
redução. Detalhes dos procedimentos e critérios
para solicitação encontram-se no “Guia
de Procedimentos para Controle de Dopagem”. |
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O item 4.1 do “IAAF - Procedural Guidelines
for Doping Control” (Guia de Procedimentos para
Controle de Dopagem), prevê expressamente: |
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“4 CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS
4.1 De acordo com a Regra 60 da IAAF, um atleta pode apelar
ao Conselho para ser restabelecido antes que o período
de inelegibilidade da IAAF tenha terminado, desde que
seja capaz de apresentar três testes negativos conduzidos
por sua Federação Nacional ou a IAAF dentro
de um período de, no mínimo um mês
entre cada teste. Não é possível
afirmar de maneira clara, as circunstâncias em que
a decisão de restabelecer um atleta será
exercida pelo Conselho. Entretanto, o Conselho não
considerará como excepcional pelos propósitos
da Regra 60, uma alegação de que a substância
proibida foi dada ao atleta por outra pessoa sem o seu
conhecimento, uma alegação de que uma substância
proibida foi tomada por engano ou uma alegação
de que a substância proibida foi devida à
ingestão de suplementos alimentares contaminados
ou uma sugestão que uma medicação
foi prescrita por um médico por ignorar o fato
de que tal medicamento continha uma substância proibida.
O conselho pode, entretanto, considerar que exista uma
circunstância excepcional quando um atleta provar
por evidencia substancial ou assistência para a
Federação Nacional ou para a IAAF no curso
dos procedimentos legal ou disciplinar, trazidos contra
aquelas condutas de substâncias proibidas, ou Treinadores
ou representantes de atletas que estejam tomando, ou incitando,
ou prestando assistência a outros para tomarem tais
substâncias.” |
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Entretanto, verifica-se que os argumentos
apresentados pela Defesa da Atleta não se enquadram
nas hipóteses nos dispositivos antes transcritos,
se não vejamos:
- Não ter apresentado resultados positivos
nos testes que anteriormente foi submetida, inclusive
na competição realizada três meses
antes (11.05.2003 – Maratona de São Paulo-SP);
- Ter esclarecido que a substância ingressou
em seu corpo em razão de seu estado de saúde
decorrente de sua origem humilde e também por
isto não compreendia que a ingestão
do medicamento poderia caracterizar um caso de dopagem;
- Que o médico responsável pelo tratamento
a que se submetia não conhecia o meio desportivo,
tendo determinado o uso da substância para fins
terapêuticos;
- Ter sempre declarado nos testes a que foi submetida
todos os medicamentos e substâncias que utilizava;
- E que o exame que detectou a presença da
substância proibida não tem a presunção
de veracidade, porque inexiste outro meio de contesta-lo.
Por isso, tais alegações não
se prestam a estabelecer que circunstâncias excepcionais
ocorreram no atuar de MARIZETE DE PAULA REZENDE.
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Dessa ordem, observada a inexistência de dúvida
razoável que possa alterar o resultado do teste
da Amostra 810776 “A” e “B”,
da urina da atleta, resta provado que esta cometeu uma
infração por dopagem em 31.08.2003.
Nessas condições, julgo procedente a denúncia
e declaro a Atleta MARIZETE DE PAULA REZENDE inelegível pelo período de dois
anos a partir de 29.03.2004.
Considerando que a atleta está suspensa provisoriamente
desde 31.08.2003 de forma ininterrupta, declara-se que
o período de sua inelegibilidade será
de 29.03.2004 até 31.08.2005, de acordo com a
Regra 60, 2, (a), (i), da Regras Oficiais do Atletismo
2002/2003.
É como voto.
Manaus, 29 de março de 2004.
AFFIMAR CABO VERDE FILHO
Auditor (Relator)
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