Superior Tribunal de Justiça Desportiva
Confederação
Brasileira de Atletismo - CBAt |
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Processo nº
08/2003
Denunciado(a): Maria Salete Schneider Herold
Autor(a ) : Procuradoria da Justiça Desportiva
- CBAt
Auditor-Relator : Luís Augusto Mitoso Júnior
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INFRAÇÃO
POR DOPAGEM |
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DECISÃO |
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Visto , etc ., |
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Por unanimidade
acordam os auditores do Superior Tribunal de Justiça
Desportiva , pela procedência da denúncia
de infração por dopagem contra a atleta
MARIA SALETE SCHEIDER HEROLD, nos termos do voto do relator,
que fica fazendo parte integrante desta decisão. |
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Sala de Sessões
do STJD -CBAT
Manaus , 11 de dezembro
de 2003
Auditor ALBERTO PUGA BARBOSA
Presidente
Auditor LUÍS AUGUSTO MITOSO JR.
Relator
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RELATÓRIO |
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- O digníssimo Procurador Dr. Mauro de Siqueira
Queiroz, ofereceu denúncia contra a atleta
Maria Salete Schneider Herold, por infração
a regra 55. 2 ( i ) do capítulo III do livro
de Regras Oficiais do Atletismo 2002/2003.
- Os fatos que deram origem a presente denúncia
ofertada pelo Digno Procurador estão traduzidos
nos seguintes termos :
- Que durante a MARATONA DE PORTO ALEGRE, na
Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do
Sul, em data de 1º de junho de 2003, a atleta
foi submetida ao teste de controle de doping;
- Que fora encontrada no teste de urina, a presença
de NORANDROSTERONA nos fluídos corporais
da atleta, substância esta, considerada
como proibida pela Associação Internacional
das Federações de Atletismo - IAAF
e pela Confederação Brasileira de
Atletismo - CBAt, conforme a lista de "PROHIBITED
CLASSES OF SUBSTANCES AND PROHIBITED METHODS -
2002/2003, OLYMPIC MOVEMENTE ANTI-DOPING CODE";
- Que a atleta não exerceu o direito de
solicitar o exame da Amostra "B" (contra-prova).
- Designado relator pelo Presidente do Tribunal,
em audiência de julgamento, consta nos autos,
a juntada da defesa escrita pela atleta, assim como
para assegurar-lhe a ampla defesa foi nomeado defensor
dativo que fez sustentação oral .
- No mérito, verifica-se que os autos estão
devidamente ordenados e de acordo com a norma Constitucional
e Desportiva.
- Todos os procedimentos referentes a coleta das
amostras da urina foram cumpridos de acordo com o
"IAAF - Procedural Guidelines for Doping Control"
, tanto é que a atleta ou seu representante
não se insurgiram contra os procedimentos em
nenhum momento.
- Não há também nenhuma informação
ou suspeita de que as amostras tenham sido violadas,
adulteradas ou que tenha ocorrida a quebra da cadeia
de custódia.
- Realizado o teste no material recolhido, atestou
a presença da substancia proibida, NORANDROSTERONA.
- A atleta teve conhecimento de que tinha direito
de solicitar o exame da Amostra "B" (contra-prova)
e mesmo assim, não requisitou.
- Em suas declarações constantes nos
autos, alega em sua defesa que se utiliza de suplementos
alimentares e que, segundo informações,
estes suplementos podem interagir no organismo e que
alguns atletas foram absolvidos por terem levantado
esta tese.
- Em síntese, a atleta não produziu
defesa suficiente para derrubar as provas cabais que
estão carreadas no processo.
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VOTO |
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Do exposto, analisando farta documentação
acato a denúncia do ilustre Procurador para
votar nos seguintes termos: |
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- Declarar INELEGÍVEL a atleta MARIA
SALETE SCHNEIDER HEROLD pelo período de 02(dois)
anos, por infração à regra 55,
2, (i) das Regras Oficiais do Atletismo 2002/2003.
- Considerando que a atleta foi previamente
suspensa desde o dia 23 de julho de 2003, e que tal
período deve ser subtraído do período
de inelegibilidade, de acordo com o disposto na Regra
60, 2, (a), declara-se que o período de sua
inelegibilidade será de 11.12.2003 até
22.07.2005.
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LUÍS
AUGUSTO MITOSO JÚNIOR
Auditor Relator
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