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STJD - Processo 07/03
Superior Tribunal de Justiça Desportiva
Confederação
Brasileira de Atletismo - CBAt
Sentença
prolatada pelo
Superior Tribunal de Justiça Desportiva
reunido com a composição abaixo:
Presidente: |
Profº. ALBERTO DOS SANTOS
PUGA BARBOSA, Dr., Advogado em Manaus,
Amazonas, Brasil. |
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Vice-presidente: |
PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA,
Advogado em Manaus, Amazonas, Brasil. |
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Procurador: |
MAURO DE SIQUEIRA QUEIROZ, Advogado
em Manaus, Amazonas, Brasil. |
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Auditor (Relator): |
SEBASTIÃO GONÇALVES GUIMARÃES
FILHO, Advogado em Manaus, Amazonas, Brasil. |
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Auditores: |
AFFIMAR CABO VERDE FILHO, Advogado
em Manaus, Amazonas, Brasil. |
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CAUPOLICAN PADILHA JÚNIOR,
Advogado em Manaus, Amazonas, Brasil. |
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LUIS AUGUSTO MITOSO JUNIOR, Advogado
em Manaus, Amazonas, Brasil. |
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MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA,
Juiz Membro do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas,
Advogado em Manaus, Amazonas, Brasil. |
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Secretário: |
Profº WALFREDO SEBASTIÃO MOURA,
Bacharel em Biblioteconomia, Manaus, Amazonas, Brasil. |
para julgar o caso entre
RAFAEL RODRIGUES DE
ARAUJO
Sem representante.
e
CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE ATLETISMO – CBAt
Representada
por MARTINHO NOBRE DOS SANTOS, Secretário
Geral da CBAt.
1. FATOS
1.1 RAFAEL RODRIGUES
DE ARAUJO é atleta registrado na Confederação
Brasileira de Atletismo sob o nº 20029 - Federação
Paulista de Atletismo, inscrito pela Associação
Atlética Ituana, tendo participado, em 05.09.2002,
do 49º CAMPEONATO MUNDIAL MILITAR DE ATLETISMO
realizado na cidade de Tívoli, Itália,
integrando Seleção Brasileira por convocação
da Comissão Desportiva Militar do Brasil.
1.2 Na mesma data (05.09.2002), o teste a que foi submetido
o atleta RAFAEL RODRIGUES DE ARAUJO no Controle de Dopagem do 49º CAMPEONATO MUNDIAL
MILITAR DE ATLETISMO, constatou a presença de
NORANDROSTERONA em seus fluidos corporais, substância
considerada proibida pela Associação Internacional
das Federações de Atletismo – IAAF
e pela Confederação Brasileira de Atletismo
- CBAT, conforme a lista “PROHIBITED CLASSES OF
SUBSTANCES AND PROHIBITED METHODS, 2002/2003, OLYMPIC
MOVEMENT ANTI-DOPING CODE.”.
1.3 Em 27.05.2993, a CBAt recebeu comunicado do Vice-Presidente
Executivo da Comissão de Desportos do Exército
(fls. 09 a 15), Cel JORGE ROBERTO ERLICH DE
MIRANDA, comunicando que o CISM (Conselho Internacional
do Desporto Militar) em função de que
as amostras “A” e “B” do atleta
confirmaram a presença da substância proibida
NORANDROSTERONA, e que aquela Comissão havida
decidido afastar o atleta de todas as competições
militares e que a CBAt deveria receber comunicado da
IAAF a respeito dos fatos.
1.4 Em 02.06.2003, a CBAt recebeu do Secretário
Executivo da Comissão Desportiva Militar do Brasil
(Fls. 16 e 17), Capitão de Mar e Guerra VINICIUS
FREIRE JAPIASSÚ, comunicado de que a
CISM suspendeu o atleta RAFAEL RODRIGUES DE
ARAÚJO pelo período de dois anos,
por infração de dopagem e que a IAAF seria
notificada deste fato.
1.5 A CBAt às fls. 22 e 23 comunicou o atleta
em 02.06.2003 do fato e solicitou que o mesmo apresentasse
suas explicações sobre o fato e informou
que o mesmo se encontrava provisoriamente suspenso a
partir daquela data.
1.6 A CBAt recebeu às fls. 24 a 32 em 29.05.2003
as explicações do atleta sobre o resultado
positivo.
1.7 A CBAt encaminhou às fls. 33 a 37, em 06.06.2003
toda a documentação recebida dos órgãos
das Forças Armadas e as explicações
do atleta, para a Associação Internacional
das Federações de Atletismo – IAAF,
solicitando a esta a indicação de quais
os procedimentos a serem tomados pela CBAt, já
que o exame das amostras “A” e “B”
da urina do atleta já haviam sido realizados
pela CISM.
1.8 A CBAt reiterou às fls. 38 a 40, em 30.06.2003
a solicitação realizada para a IAAF.
1.9 A CBAt reiterou, mais uma vez, às fls. 41
a 43, em 28.07.2003 a solicitação realizada
para a IAAF.
1.10 A CBAt reiterou, novamente, às fls. 44 a
47, em 10.09.03, que fosse dada uma decisão sobre
o caso pela IAAF, já que o tempo de espera estava
longo e informando que se tal resposta não fosse
recebida até o dia 17.09.03, o atleta seria liberado
pela CBAt. para competir.
1.11 O Sr. GABRIEL DOLLÉ, Oficial
Anti-doping da IAAF, encaminhou telefax para a CBAt,
em 16.09.03, às fls. 48 e 49, solicitando que
a CBAt aguardasse um pouco mais a posição
da IAAF, uma vez que estavam aguardando informações
do CISM a respeito do caso. 1.10 Às fls. 32/34
consta resposta da CBAT a IAAF confirmando que o atleta
está suspenso desde 01.09.2002.
1.12 A CBAt reiterou, uma vez mais a IAAF, às
fls. 50 a 52, em 30.09.03 sobre uma solução
para o caso do atleta.
1.13 A CBAt, em 02.10.03, tornou a contatar com a IAAF,
ás fls. 53 a 55, que se nenhuma resposta fosse
recebida até 06 de outubro de 2003, o atleta
seria liberado para competir.
1.14 O Sr. GABRIEL DOLLÉ, Oficial
Anti-Doping da IAAF respondeu a CBAt, em 06.10.03, ás
fls. 56 a 59, que após análise de toda
a documentação sobre o caso e os esclarecimentos
da CISM a respeito, que em função dos
controles realizados pela CISM terem utilizado os mesmos
procedimentos recomendados pela IAAF, bem como o controle
ter sido conduzido pela Federação Italiana
de Atletismo – FIDAL, os resultados da análise
da urina do atleta foram considerados uma infração
de dopagem pela IAAF, solicitando a suspensão
provisória do mesmo e recomendando a realização
de uma audiência no STJD para exame do caso.
1.15 A CBAt, em 06.10.03, às fls. 60 e 61, comunicou
ao atleta a decisão da IAAF e informou que o
mesmo estava provisoriamente suspenso de participar
de competições de Atletismo e que tinha
o direito a solicitar uma audiência perante o
STJD.
1.16 A CBAt, em 06.10.03, às fls. 62, divulgou
comunicado público sobre a decisão da
IAAF.
1.17 A CBAt, em 06.10.03, às fls. 63a 65, publicou
a suspensão do atleta na Portaria nº 12/2003
da entidade, publicada na Nota Oficial nº 53/2003.
1.18 O atleta RAFAEL RODRIGUES DE ARAUJO,
em 29.10.03, as fls. 66 solicitou a audiência
a que tinha direito perante o STJD da CBAt.
1.19 Todos os documentos antes referidos foram enviados
a este Tribunal pela CBAt na data de 29.10.03, através
do Ofício nº 001747 (fls. 06).
1.20 Em decorrência disso, o Procurador de Justiça
Desportiva oficiante no Superior Tribunal de Justiça
Desportiva ofertou denúncia (fls. 01/02) contra
RAFAEL RODRIGUES DE ARAUJO, objetivando a declaração
de sua inelegibilidade, com a aplicação
das sanções previstas na Regra 60, 1,
(i) combinada com a Regra 60, 2, (a), (i), das Regras
Oficiais do Atletismo 2002/2003.
1.21 O atleta RAFAEL RODRIGUES DE ARAUJO foi regularmente citado (fls. 03) dos termos da denúncia,
não havendo em seu registro punição
em processos anteriores (fls. 05).
2. DIREITO
2.1 Relativamente à
disciplina e às competições desportivas,
a competência da Justiça Desportiva está
explicitamente prevista no art. 217, §§ 1º
e 2º, da Constituição da República
Federativa do Brasil.
2.2 O art. 52 da Lei nº 9.981/00, que alterou a Lei
nº 9.615/98, prescreve:
“Art.
52. Os órgãos integrantes da Justiça
Desportiva são autônomos e independentes
das entidades de administração do desporto
de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de
Justiça Desportiva, funcionando junto às
entidades nacionais de administração do
desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva,
funcionando junto às entidades regionais da administração
do desporto, e das Comissões Disciplinares, com
competência para processar e julgar as questões
previstas nos Códigos de Justiça Desportiva,
sempre assegurados à ampla defesa e o contraditório."
2.3 O Superior Tribunal de Justiça Desportiva
tem competência em todo o território nacional
para processar e julgar as questões decorrentes
de descumprimento de normas relativas à disciplina
e às competições, na forma do art.
1º do RISTJD (Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça Desportiva). Verbis:
“Art. 1° - Ao Superior Tribunal
de Justiça Desportiva (STJD) da Confederação
Brasileira de Atletismo (CBAt), unidade autônoma
e independente, com jurisdição em todo
o território nacional, compete processar e julgar,
em última instância, as questões
decorrentes de descumprimento de normas relativas à
disciplina e às competições, ressalvados
os pressupostos processuais estabelecidos nos §§
1 e 2 do Art. 217 da Constituição Federal.”
2.4 A Regra 21 das Regras Oficiais do Atletismo impõe:
“REGRA 21
Disputas Gerais
1. Toda federação Filiada deve incorporar
em sua constituição medidas para que todas
as disputas, embora iniciadas, por dopagem ou não,
sejam submetidas a uma audiência.
2. No caso de uma disputa entre uma federação
Filiada e um atleta, a federação Filiada
deve submeter à questão ao Painel de Arbitragem
ou a outro Tribunal disciplinar constituído ou
autorizado pela federação Filiada. A audiência
perante o painel de Arbitragem ou outro Tribunal disciplinar
deve ser realizada o mais rápido possível
e, sob circunstâncias normais, não mais
que três meses após a disputa ter iniciado,
ou em casos de dopagem, não mais que três
meses após a análise final do laboratório.
A federação Filiada deve informar o atleta
e a IAAF, por escrito, da decisão tomada pelo
Painel de Arbitragem ou outro Tribunal disciplinar (e
uma cópia das razões para tal decisão,
por escrito, deverá ser mandada a IAAF). Dentro
de 5 dias úteis a partir desta decisão.”
2.5 Os itens 3, 4 e 5, da Regra 59 das Regras Oficiais
do Atletismo assim determinam:
“REGRA 59
PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES POR INFRAÇÃO
DE DOPAGEM
...
3. Todo atleta terá o direito de solicitar uma
audiência perante o Tribunal pertinente de sua
Federação nacional antes de qualquer decisão
sobre sua inelegibilidade. Quando o atleta é
notificado que se crê que existe uma infração
por dopagem, ele será também informado
sobre o seu direito a uma audiência. Se um atleta
não devolve este aviso de solicitação
dentro de 28 dias do seu recebimento, será considerado
que o atleta renunciou ao direito de ser ouvido.
4. Se for descoberto que um atleta cometeu infração
por dopagem, e isto é confirmado após
uma audiência ou o atleta renuncia ao direito
a uma audiência, ele será declarado inelegível.
A declaração será feita pela IAAF
se o controle de dopagem estiver sob sua responsabilidade;
de outro modo, a declaração deverá
ser feita pela federação Filiada. Se,
na opinião da IAAF, uma Federação
Filiada tenha falhado em declarar, adequadamente, um
atleta inelegível, a IAAF pode por ela mesmo
fazer tal declaração. Ainda quando o teste
foi realizado em uma competição e o resultado
corrigido de acordo. Sua inelegibilidade começa
a partir da data de suspensão. As marcas conseguidas
a partir daquela data em que a amostra foi fornecida
serão anuladas.
5. Quando uma filiada tenha delegado, segundo a Regra
21.1, a condução de sua audiência
a qualquer organismo, comitê ou tribunal (pertencendo
ou não àquela filiada) ou quando por qualquer
outra razão, qualquer organismo, comitê
ou tribunal não pertencendo à filiada
seja responsável por conceder ao atleta sua audiência
em cumprimento a Regra 59.3, para os propósitos
da Regra 21.3 (i) (ii) da IAAF, as decisões daquele
organismo, comitê ou tribunal serão consideradas
como decisões daquela filiada.”
3. MÉRITO
3.1 Insta primeiramente consignar
que o atleta RAFAEL RODRIGUES DE ARAUJO não se fez presente à audiência designada
para esta data, tendo apresentado defesa escrita que foi
juntada ao Processo, assinada por seu Procurador, Dr.
Felipe Falcone Perruci, advogado em Belo Horizonte, OAB/MG
87.787.
3.2 Como se observa dos autos, trata-se de denúncia
formulada pelo Procurador de Justiça Desportiva
desse Superior Tribunal de Justiça Desportiva contra RAFAEL RODRIGUES DE ARAUJO, pela infringência
da Regra 55, 2, (i) das Regras Oficias do Atletismo 2002/2003,
a seguir transcrita:
“REGRA 55
DOPAGEM
1. ...
2. Considera-se infração de dopagem quando:
(i) uma substância proibida está presente
nos tecidos ou líquidos corporais de um atleta.”
3.3 O teste levado a efeito nas Amostras A e B da urina
do atleta, durante o 40º Campeonato Mundial Militar
do CISM, atestou a presença de NORANDROSTERONA,
substância proibida conforme a lista “PROHIBITED
CLASSES OF SUBSTANCES AND PROHIBITED METHODS, 2002/2003,
OLYMPIC MOVEMENT ANTI-DOPING CODE.”.
3.4 Todos os procedimentos referentes à coleta
da Amostra de urina, por ocasião da competição,
foram cumpridos estritamente pela Federação
Italiana de Atletismo - FIDAL de acordo com o “IAAF
- Procedural Guidelines for Doping Control”, tanto
que não mereceram do atleta ou de seus representantes
a insurgência prevista no item 2, 2.19, do referido
Guia Procedimental, restando caracterizada a renúncia
de contestação.
3.5 Do mesmo modo, não há informação
de que as Amostras A e B tenham sido violadas, adulteradas
ou que tenha ocorrido quebra da cadeia de custódia,
sendo certo que o silêncio do atleta RAFAEL
RODRIGUES DE ARAUJO, à época,
demonstra sua concordância com a regularidade
dos citados procedimentos.
3.6 Na sua defesa escrita o atleta RAFAEL RODRIGUES
DE ARAUJO tece uma série de considerações
sobre o não cumprimento do dispostos no Guia
de Procedimentos de Dopagem da IAAF, mesmo não
tendo assinalado tal fato no formulário próprio.
3.7 Dessa ordem, verifica-se a inexistência de
dúvida razoável que possa alterar o resultado
do teste das Amostras A e B, da urina do atleta RAFAEL
RODRIGUES DE ARAUJO, restando provado que este
cometeu uma infração por dopagem.
3.8 Verifica-se que pela documentação
presente nos autos, o CISM cumpriu todos os procedimentos
dentro de suas Normas, as quais são paralelas
ao Guia de procedimentos da IAAF, tendo o atleta tido
direito a se representar na abertura da amostra “B”,
bem como teve o direito de uma audiência na Comissão
Disciplinar do CISM para decisão de seu caso,
tendo todas essas convocações e comunicados
sido enviadas ao Chefe da Delegação Brasileira
no CISM, da Comissão Desportiva Militar do Brasil,
do Estado Maior das Forças Armadas.
3.9 A Comissão Disciplinar do CISM decidiu banir
de qualquer competição esportiva militar
do CISM o atleta RAFAEL RODRIGUES DE ARAUJO pelo período de dois anos.
3.10 O atleta teve o direito de recorrer da Decisão
da Comissão Disciplinar do CISM em prazo estabelecido
até o dia 14.05.2003, não tendo feito,
tornando a decisão, para o CISM, definitiva.
3.11 Pelo que se verifica, todas as instâncias
previstas nas Regras da IAAF e no seu Guia de Procedimentos
para Controle de Dopagem foram cumpridas pelos órgãos
análogos do CISM, tendo as comunicações
sido oficialmente realizadas ao órgão
brasileiro para o desporto militar, tendo, portanto,
o atleta assegurado os procedimentos previstos pela
IAAF para casos de infração de dopagem.
DECISÃO
Da análise dos fatos
e da documentação acostada aos autos, este
Superior Tribunal de Justiça Desportiva conclui,
por maioria, que o atleta RAFAEL RODRIGUES DE
ARAUJO cometeu uma infração por
dopagem em 05.09.2002 e,
por este motivo
prolata a seguinte decisão:
1. De acordo com a Regra 60,
2, (a), (i), ao cometer a primeira infração
por dopagem o atleta está sujeito a inelegibilidade
por um período mínimo de dois anos, a partir
da data da audiência em que foi decidido que o delito
de dopagem foi cometido, devendo ser subtraído
o período de suspensão prévia já
cumprido a título de detração.
2. Declara-se, pois, inelegível o atleta RAFAEL
RODRIGUES DE ARAUJO pelo período de dois anos,
iniciando-se em 11.12.2003.
3. Considerando-se que o atleta está suspenso provisoriamente
desde 02.06.2003 de forma ininterrupta, declara-se que
o período de sua inelegibilidade será de
11.12.2003 até 01.06.2005.
4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Manaus, 11 de dezembro de 2003.
SEBASTIÃO GONÇALVES GUIMARÃES
FILHO
Auditor (Relator)
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