Superior Tribunal de Justiça Desportiva
Confederação
Brasileira de Atletismo - CBAt |
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Processo
nº 06/2003
Denunciado(a): Simonal César
Ramos Benites
Autor(a ) : Procuradoria da
Justiça Desportiva
- CBAt
Auditor-Relator : Mário
Augusto Marques da Costa
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INFRAÇÃO
POR DOPAGEM . COMPRA E POSSE
DE SUBSTÂNCIA PROIBIDA
. ATIPICIDADE DA CONDUTA .
FALTA DE PREVISÃO LEGAL
NAS REGRAS DO ATLETISMO 2002
/ 2003 . IMPROCEDÊNCIA
DA DENÚNCIA .ABSOLVIÇÃO
. INTELIGÊNCIA DO ART.
5º , XXXIX DA CONSTIUIÇÃO
FEDERAL.
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DECISÃO |
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Visto
, etc ., |
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Por
unanimidade acordam os auditores
do Superior Tribunal de Justiça
Desportiva , pela improcedência
da denúncia e absolvição
do denunciado , nos termos do
voto do relator , que fica fazendo
parte integrante desta decisão. |
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Sala
de Sessões do STJD -CBAT
Manaus ,
1º de dezembro de 2003
Auditor ALBERTO PUGA
BARBOSA
Presidente
Auditor MÁRIO AUGUSTO
M. DA COSTA
Relator
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RELATÓRIO |
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O
digníssimo Procurador
Dr. Mauro Queiros, ofereceu
denúncia contra o atleta Simonal César
Ramos Benitis , por
infração a regra 55. 2 ( ii ) combinada com a regra 56.4 do capítulo III do
livro de Regras Oficiais do
Atletismo 2002/2003 , fato apurado em sindicância
instaurada pela Confederação
Brasileira de Atletismo ,
levada a termo pelo Dr. Thomaz
Paiva constante fls (07 a
25) que concluiu pela existência
de conduta infracional .
Os fatos que deram origem
a presente denúncia
ofertada pelo Digno Procurador
estão traduzidos nos
seguintes termos :
- Que fôra encontrada
nos pertences do ora denunciado,
medicamento denominado
EPREX, cujo composição
possui substância
proibida pela legislação
relativa ao DOPING.
- Que tal medicamento foi
encontrado, no alojamento
aonde o denunciado residia
no Estado do Rio Grande
do Sul, quando não
mais morava em tal lugar,
dentre seus pertences
ali deixados, para que
a entidade que o havia
contratado para competir
lhe enviasse posteriormente
, momento em que dirigentes
da entidade encontraram
o medicamento e o encaminharam
junto com a comunicação
que forma doc (fls 30
a 33) a Confederação
, que determinou a abertura
de sindicância para
apurar o fato e adotar
as medidas cabíveis.
- Designado relator pelo
Presidente do Tribunal,
em audiência de
julgamento datada de foi
apresentada pelo atleta
defesa escrita , juntada
aos autos , bem como ,
face a ausência
de defensor nomeado pelo
atleta , para assegurar-lhe
a ampla defesa foi nomeado
defensor dativo que fez
sustentação
oral .
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VOTO |
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Antes
de adentrar no mérito
do fato sub-exame, cabe esclarecer
alguns aspectos, quanto à
interpretação
da norma a ser aplicada no
caso in concreto , face ,
a prevalência da norma
Constitucional , vejamos :
Segundo o Mestre Vicente Raó,
as regras de interpretação
hermenêutica constitucional,
aqui adotada por este relator
, como norte a ser seguido
quando da interpretação
dos fatos e normas aplicáveis
ao caso , tem a seguinte dicção
:
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"...
a hermenêutica tem por objeto
investigar e coordenar por modo
sistemático os princípios
científicos e leis decorrentes,
que disciplinam a apuração
do conteúdo, do sentido
e dos fins das normas jurídicas
e a restauração
do conceito orgânico do
direito, para efeito de sua aplicação
e interpretação;
por meio de regras e processos
especiais procura realizar, praticamente,
estes princípios e estas
leis científicas; a aplicação
das normas jurídicas consiste
na técnica de adaptação
dos preceitos nelas contidos assim,
interpretados. Às situações
de fato que se subordinam.” |
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Por sua vez, o mestre constitucionalista
lusitano J.J. Gomes
Canotilho enumera
diversos princípios
e regras interpretativas,
dentre as quais destaco as
seguintes: 1ª da
unidade da constituição;
2ª da máxima
efetividade ou da eficiência e
da força normativa
da constituição.
Pela primeira,
a interpretação
constitucional deverá
ser realizada de maneira a
evitar contradições entre suas normas.
Já pela segunda,
à norma constitucional deve ser atribuído
o sentido que maior eficácia
lhe conceda.
E, por último, entre as interpretações
possíveis,
deve ser adotada aquela
que garanta maior eficácia,
aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.
Portanto, a finalidade dessas
regras é a de possibilitar
a manutenção
das leis no ordenamento jurídico,
compatibilizando-as com o
texto constitucional.
A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL , no seu art. 5º XXXIX , diz :
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“
não há crime sem
lei anterior que o defina nem
pena sem prévia cominação
legal ; “ |
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Feitas
essas Considerações
, passo a análise do caso
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O atleta foi denunciado pela pratica
do ato infracional previsto no
art. 55 ( ii ) combinado com o art. 56
, item 4 , do Capítulo
III DAS REGRAS OFICIAIS DO ATLETISMO
2002/2003 , que diz in verbis
: |
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Art.
55 ( ii )
“ um atleta utiliza
ou se aproveita de uma técnica
proibida:
Art. 56 , item 4
“ Qualquer pessoa
que comercie , trafique ,
distribua ou venda qualquer
substância proibida
fora das atividades normais
de uma profissão reconhecida
ou comércio também
terá cometido uma infração
por dopagem segundo estas
Regras , e estará sujeita
a sanções ,
de acordo com a regra 60.
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Consta da r. denúncia que
o atleta teria praticado o doping
em razão dos fatos apurados
em sindicância, dando conta
de que o medicamento encontrado
em seus pertences pela entidade
desportiva no caso em tela EPREX
, seria suficiente para caracterizar
a figura típica contida
nos dispositivos supracitado.
Ocorre que, embora não
tenha o atleta negado ter adquirido
o produto , não restou
provado que além deste
ato , ele tenha cometido qualquer
outro que , pudesse ser enquadrado
como infrator das regras proibitivas
descritas na denúncia.
Ora , a conduta vedada pela
regra é clara e esta
bem delimitada , não
estando dentro das vedações a compra ou a posse da substância
proibida , logo ,
conclui-se que a sua conduta
ao adquirir o produto embora
reprovável no ponto
de vista ético , não
é punível ,
pois , carece de um elemento
fundamental para configuração
da infração,
qual seja o tipo penal.
Aliás , é sempre
oportuno os ensinamentos do
mestre Aníbal
Bruno :
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“
A tipicidade é essa conformação
do fato com a descrição
precisa da definição
legal –Se existe ação
,ou seja , se esta não
se apresenta como antijurídica
e típica , não há
crime . ( Direito Penal
, vol , l , pág 277 , Forense
, 2º Ed. 1959 ) |
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Não menos, oportuno os
ensinamentos do festejado mestre Frederico Marques que
, em sua obra Elementos de Direito
Processual Penal , pág.
153 , 1ª Ed. , Forense , sobre a imputação dogmatiza , verbis : |
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“
.. consiste em atribuir à
pessoa do réu a prática
de determinados atos que a ordem
jurídica considera delituosos
; por isso imprescindível
que nele se fixe , com exatidão
, a conduta do acusado , descrevendo-a
o acusador de maneira , PRECISA
, CERTA E BEM INDIVIDUALIZADA.
“ |
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Bem sabem os Srs. Auditores que
o Direito compreende uma tricotomia
, qual seja : NORMA ,
FATO E VALOR
O Direito normativo, objeto
primordial da dogmática
jurídica , é
impulsionado pela Sociologia
Jurídica ,estudiosa
do fato jurídico .
O fato jurídico necessita
de entrar na órbita
normativa, aquela parte do
Direito positivo que surge
na sociedade para dirimir
seus interesses cada vez mais
complexos.
No caso em tela, a conduta
do atleta não gerou
um fato jurídico reprovável
pelas normas , até
porque sua conduta dita infracional
não se encontra tipificada
nas regras do ATLETISMO
2002/2003. Portanto
a conduta do denunciado não
gerou um fato jurídico
reprovável presente
na órbita normativa
em epígrafe , desta
feita prevalece o preceito
Constitucional de que “ não há
crime sem lei anterior que
o defina , nem pena sem prévia
cominação legal “
Muito se têm discutido
acerca da aplicação
do Direito Penal Comum , no
direito desportivo que , entendo
ser o direito penal comum
a fonte originária
do Direito Penal Desportivo
, convencido que fui pela
falta de uma construção
doutrinária , jurisprudencial
que, pudesse dar ao direito
desportivo penal , a oportunidade
de formação
de princípios , conceitos
e teorias , o que espero no
futuro com discussões
e aprimoramento do Direito
Desportivo , possa vir a ocorrer
, daí a necessidade
de exaustivo debate acerca
da matéria por diversos
segmentos da sociedade dentre
os quais professores , atletas
, médicos especializados
em dopagem , operadores do
direito, enfim todos aqueles
que quiserem fazer crescer
o direito desportivo como
fonte inspiradora da pratica
do desporto com seriedade
, e respeito ao estado Democrático
de Direito.
Não é outro
o pensamento do renomado jurista Francisco de Assis
Serrão Neto , que em sua obra denominada
“ DIREITO PENAL
DESPORTIVO “,
as fls 05 , assim preleciona
:
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“
Tal como o Direito Penal Administrativo
, o Fiscal , o Financeiro , o
Industrial , o Falimentar , o
Militar , o do Trabalho , o Eleitoral
et., o DIREITO PENAL DESPORTIVO
– grata realidade dos dias
que correm – é uma
das mais novas subdivisões
do Direito Penal Comum : A
ilicitude jurídica –
ensina Nélson
Hungria – é
uma só , do mesmo modo
que , na essência , é
o dever jurídico.
Portanto – anotamos
de início - , com o
correr dos tempos , novas
leis repressivas poderão
aparecer , aqui alhures ,
mas sempre dependentes da
fonte originária. “
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Diante da ausência de norma
penalizadora da conduta do denunciado
, restrita a adquirir e eventualmente
portar substância proibida
, atendendo aos princípios
constitucionais expendidos e pelas
razões fáticas e
jurídicas expostas , voto pela improcedência da denúncia e absolvição do acusado . |
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Mário
Augusto Marques da Costa
Auditor Relator |
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