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STJD - Processo 05/03
Superior Tribunal de Justiça Desportiva
Confederação
Brasileira de Atletismo - CBAt
Processo
nº 05/2003
Acordão
prolatado pelo
Superior Tribunal de
Justiça Desportiva
reunido com a composição
abaixo:
Presidente: |
Profº. ALBERTO DOS SANTOS PUGA
BARBOSA, Dr., Advogado
em Manaus, Amazonas, Brasil. |
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Vice-presidente: |
PEDRO
AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA,
Advogado em Manaus, Amazonas,
Brasil. |
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Procurador: |
MAURO
DE SIQUEIRA QUEIROZ,
Advogado em Manaus, Amazonas,
Brasil. |
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Auditor
(Relator): |
CAUPOLICAN
PADILHA JÚNIOR,
Advogado em Manaus,
Amazonas, Brasil. |
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Auditores: |
AFFIMAR
CABO VERDE FILHO, Advogado
em Manaus, Amazonas, Brasil. |
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MÁRIO
AUGUSTO MARQUES DA COSTA,
Juiz Membro do Tribunal Regional
Eleitoral do Amazonas, Advogado
em Manaus, Amazonas, Brasil. |
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ARMANDO
DE SOUZA NEGRÃO,
Advogado em Manaus, Amazonas,
Brasil. |
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LUIS
AUGUSTO MITOSO JUNIOR,
Advogado em Manaus, Amazonas,
Brasil. |
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SEBASTIÃO
GONÇALVES GUIMARÃES
FILHO, Advogado em Manaus,
Amazonas, Brasil. |
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Secretário: |
Profº WALFREDO SEBASTIÃO
MOURA, Bacharel em
Biblioteconomia, Manaus, Amazonas,
Brasil. |
para
julgar o caso entre
DANIEL
LOPES FERREIRA
e
CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE ATLETISMO –
CBAT
Representada por MARTINHO
NOBRE DOS SANTOS,
Secretário Geral da
CBAt.
1.
FATOS
1.1 DANIEL LOPES FERREIRA é atleta registrado
na Confederação
Brasileira de Atletismo sob
o nº 6373 - Federação
Paulista de Atletismo, inscrito
pela Associação
Profissionalizante BM&F.
1.2
Na data de 25.05.2003, quando
participava da prova 10 KM
A TRIBUNA FM, na cidade de
Santos, São Paulo,
o teste a que foi submetido
o atleta DANIEL LOPES
FERREIRA constatou
a presença de METILTESTOSTERONA
em seus fluidos corporais,
substância considerada
proibida pela Associação
Internacional das Federações
de Atletismo – IAAF
e pela Confederação
Brasileira de Atletismo -
CBAt, conforme a lista “PROHIBITED
CLASSES OF SUBSTANCES AND
PROHIBITED METHODS, 2002/2003,
OLYMPIC MOVEMENT ANTI-DOPING
CODE.”.
1.3
O Oficial da Comissão
Anti-doping da IAAF, Sr. GABRIEL
DOLLÉ, informou
a CBAt (fls. 08/09) ter recebido
do Laboratório do Rio
de Janeiro, Brasil, relatório
de análise da Amostra
nº 811070 (fls. 11),
coletada em Santos, SP, na
prova 10 KM A TRIBUNA FM,
em 25.05.2003, que constatou
a presença da substância
proibida METILTESTOSTERONA,
solicitando que o atleta apresentasse
suas explicações
para esse resultado e comunicando
de seu direito de requerer
que a Amostra B fosse testada.
1.4
A CBAt comunicou o atleta
às fls. 12/13.
1.5
Em 27.06.2003, o atleta DANIEL
LOPES FERREIRA apresentou
a CBAt (fls. 17/20) a sua
explicação para
o resultado, informando que
ele sempre batalhou pelo combate
ao doping, ter conhecimento
das regras e dos efeitos da
substância encontrada;
que iria buscar a presença
da METILTESTOSTERONA nos complexos
vitamínicos que eram
normalmente utilizados por
ele, realizando considerações
de caráter bioquímico
sobre a METILTESTOSTERONA
e solicitou a análise
da amostra B, este documento
foi assinado também
pelo seu treinador, Marco
Antonio Oliveira.
1.6
A CBAt enviou a IAAF a explicação
do atleta (fls. 21/25).
1.7
Em resposta, a IAAF informou
a CBAt que os argumentos do
atleta não foram aceitos
(fls. 26/27) e que o mesmo
está provisoriamente
suspenso, devendo ser comunicado
do direito de ser ouvido perante
o Superior Tribunal de Justiça
Desportiva e de indicar representante
para acompanhar a abertura
da Amostra B.
1.8
A CBAt comunicou o atleta
de que este está suspenso
provisoriamente desde 04.07.2003
(fls. 28/29).
1.9
Às fls. 32/33 consta
a Nota Oficial nº 37/2003
em que a CBAt encaminha anexado,
comunicado da suspensão
do atleta a partir de 04.07.2003
(fls. 31).
1.10
O Laboratório do Rio
de Janeiro enviou a CBAt o
resultado da análise
da Amostra B que confirmou
o achado na Amostra A (fls.
42/43).
1.11
Foi comunicado ao atleta o
resultado positivo da Amostra
B e lhe facultando o direito
de requerer uma audiência
perante o Superior Tribunal
de Justiça Desportiva
(fls. 40/41).
1.12
A CBAt, através do
Ofício nº 001456
de 18.09.2003, enviou ao atleta DANIEL LOPES FERREIRA os Resultados Analíticos
das Amostras A e B de sua
urina (fls. 45/71).
1.13
Todos os documentos antes
referidos foram enviados a
este Tribunal pela CBAT na
data de 25.09.2003, através
do Ofício nº 001521
(fls. 06).
1.14
Em decorrência disso,
o Procurador de Justiça
Desportiva oficiante no Superior
Tribunal de Justiça
Desportiva ofertou denúncia
(fls. 01/02) contra DANIEL
LOPES FERREIRA, objetivando
a declaração
de sua inelegibilidade, com
a aplicação
das sanções
previstas na Regra 60, 1,
(i) combinada com a Regra
60, 2, (a), (i), das Regras
Oficiais do Atletismo 2002/2003.
1.15
O atleta DANIEL LOPES
FERREIRA foi regularmente
citado (fls. 03) dos termos
da denúncia, não
havendo em seu registro punição
em processos anteriores (fls.
05).
1.16
O atleta DANIEL LOPES
FERREIRA encaminhou
a CBAt em 03.10.2003 solicitação
de adiamento de seu julgamento
pelo STJD, tendo como justificativa
estar sendo submetido a um
trabalho científico
na Universidade de São
Paulo que seria concluído
no final de outubro de 2003
e que seria utilizado em sua
defesa; nenhum documento comprovando
essa tal trabalho foi apresentado.
1.17
O STJD da CBAt em sessão
realizada em 06.10.2003 decidiu,
por unanimidade, conceder
o adiamento solicitado pelo
atleta DANIEL LOPES
FERREIRA, marcando
nova e derradeira sessão
de julgamento para o dia 03.11.2003.
2.
MÉRITO
2.1
Insta primeiramente consignar
que o atleta DANIEL LOPES
FERREIRA se fez presente
à audiência designada
para esta data, apresentado sua
defesa.
2.2
O atleta DANIEL LOPES
FERREIRA em sua defesa
citou o trabalho científico
e requereu sua juntada nos autos,
a que se submeteu na Universidade
de São Paulo, informando
que fazia uso de treze complexos
vitamínicos diferente e
que conforme contato com o Laboratório
de Toxicologia da USP, três
dessas substâncias foram
selecionadas para o trabalho,
pois seriam as que poderiam gerar
a presença da METILTESTOSTERONA
em seu organismo. O teste não
encontrou tal substância
com a utilização
dos complexos vitamínicos
selecionados pra tal e, segundo
o atleta, os equipamentos do Laboratório
de Toxicologia da USP não
tem condições técnicas
de alcançar traços
da substância e que os do
Laboratório credenciado
do Rio de Janeiro possuem tal
capacidade, mas este Laboratório
não realizar este tipo
de pesquisa ou trabalho.
2.3
Em sua Defesa, o atleta não
apresentou qualquer documento
da Universidade de São
Paulo que comprovasse sua efetiva
participação em
programa de pesquisa que ensejou
o adiamento de seu julgamento
por este STJD ou que corroborasse
suas informações
verbais.
2.4
O teste levado a efeito na Amostra
811070 A e B da urina do atleta
pelo Laboratório do Rio
de Janeiro, Brasil, atestou a
presença de METILTESTOSTERONA,
substância proibida conforme
a lista “PROHIBITED CLASSES
OF SUBSTANCES AND PROHIBITED METHODS,
2002/2003, OLYMPIC MOVEMENT ANTI-DOPING
CODE.”.
2.5
Todos os procedimentos referentes
à coleta da Amostra de
urina, por ocasião da competição,
foram cumpridos estritamente de
acordo com o “IAAF - Procedural
Guidelines for Doping Control”,
tanto que não mereceram
do atleta insurgência prevista
no item 2, 2.19, do referido Guia
Procedimental, restando caracterizada
a renúncia de contestação.
2.6
Do mesmo modo, não há
informação de que
a Amostra 811070 A e B tenha sido
violada, adulterada ou que tenha
ocorrido quebra da cadeia de custódia,
sendo certo que o atleta DANIEL
LOPES FERREIRA demonstra
sua concordância com a regularidade
dos citados procedimentos.
2.7
Questionado no julgamento sobre
seu retrospecto em competições,
o atleta respondeu que seu desempenho
nos últimos anos em corridas
de fundo o levou a obter resultados
relevantes e, em razão
disso, por diversas vezes foi
submetido a testes em que seus
resultados sempre foram negativos.
2.8
Apesar do esforço empreendido
pela Defesa do atleta DANIEL
LOPES FERREIRA, não
há como ser admitida a
explicação alternativa
de doping não-intencional,
porquanto o objetivo da Regra
é proteger a competição,
possibilitando igualdade de condições
aos certamistas participantes
do evento.
2.9
Tem-se, pois, que a Regra da IAAF
estabelece a escala fixa de suspensão
relativa ao grau da infração
do atleta, estando correta a indicação
feita na denúncia pelo
Procurador de Justiça Desportiva
que pede sua procedência,
com a aplicação
Regra 60, 2, (a), (i), das Regras
Oficiais do Atletismo 2002/2003,
porquanto a substância encontrada
nos fluídos do atleta DANIEL
LOPES FERREIRA se encontra
relacionada na Part I, do “IAAF
- Procedural Guidelines for Doping
Control”.
2.10
Dessa ordem, verifica-se a inexistência
de dúvida razoável
que possa alterar o resultado
do teste da Amostra 811070 A e
B, da urina do atleta DANIEL
LOPES FERREIRA, restando
provado que este cometeu uma infração
por dopagem.
DECISÃO
Da
análise dos fatos e
da documentação
acostada aos autos, este Superior
Tribunal de Justiça
Desportiva conclui, à
unanimidade, que o atleta
DANIEL LOPES FERREIRA cometeu
uma infração
de dopagem em 25.05.2003 e, por este motivo
prolata a seguinte
decisão:
- De acordo com a Regra
60, 2, (a), (i), ao
cometer a primeira
infração
por dopagem o atleta
está sujeito
a inelegibilidade
por um período
mínimo de dois
anos, a partir da
data da audiência
em que foi decidido
que a infração
de dopagem foi cometida,
devendo ser subtraído
o período de
suspensão prévia
já cumprido
a título de
detração.
- Declara-se, pois,
inelegível
o atleta DANIEL
LOPES FERREIRA pelo período
de dois anos, iniciando-se
em 03.11.2003.
- Considerando-se que
o atleta está
suspenso provisoriamente
desde 04.07.2003 de
forma ininterrupta,
declara-se que o período
de sua inelegibilidade
será de 04.07.2003
até 03.07.2005.
- Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
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Manaus, 03 de
novembro de 2003.
CAUPOLICAN
PADILHA JUNIOR
Auditor (Relator)
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