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STJD - Processo 02/03
Superior Tribunal de Justiça Desportiva
Confederação
Brasileira de Atletismo - CBAt
Processo
nº 02/2003
Denunciado(a): LUCIENE SOARES
DE DEUS
DECISÃO:
Da análise dos fatos
e da documentação
acostada aos autos, este Superior
Tribunal de Justiça
Desportiva conclui, à
unanimidade, que a atleta
LUCIENE SOARES DE DEUS cometeu
uma infração
por dopagem em 01.09.2002
e, por este motivo prolata
a seguinte decisão:
1.
De acordo com a Regra 60,
2, (a), (i), ao cometer a
primeira infração
por dopagem o atleta está
sujeito a inelegibilidade
por um período mínimo
de dois anos, a partir da
data da audiência em
que foi decidido que o delito
de dopagem foi cometido, devendo
ser subtraído o período
de suspensão prévia
já cumprido a título
de detração.
2. Declara-se, pois, inelegível
a atleta LUCIENE SOARES DE
DEUS pelo período de
dois anos, iniciando-se em
14.07.2003.
3. Considerando-se que a atleta
está suspensa provisoriamente
desde 05.10.2002 de forma
ininterrupta, declara-se que
o período de sua inelegibilidade
será de 14.07.2003
até 04.10.2004.
4. Diante das denúncias
feitas pela atleta LUCIENE
SOARES DE DEUS às fls.
127, dê-se vista dos
autos à Procuradoria
de Justiça Desportiva
dessa Corte para os fins próprios,
cumpridas as formalidades
de estilo. |
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Manaus, 14 de julho de 2003.
AFFIMAR CABO VERDE FILHO -
Auditor (Relator)
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